Desde a publicação da Instrução Normativa RFB 1.901, de 17 de julho de 2019 muita coisa já se falou sobre o Repetro Industrialização, sobre a aplicação do regime especial pelo setor de Óleo e Gás e, sobretudo sobre como o novo regime substitui o Drawback no fornecimento de bens industrializados pela cadeia de Óleo e Gás.

Neste sentido, desde o início a regra é clara: se a contratação da industrialização é feita por empresa no exterior utilizamos o Drawback, se a contração é feita por empresa no Brasil utilizamos o Repetro Industrialização. E por quê? Porque está lá na INRFB1901/2019, artigo 26, inciso I:

Art. 26. A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de forma isolada ou conjunta, de quaisquer das seguintes providências:

I – no caso de produtos finais resultantes do processo de industrialização, venda dos bens à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped;

Desta forma, associou-se a extinção do regime de Repetro Industrialização à venda dos bens produzidos pela empresa industrializadora, habilitada ao regime, à empresa contratante, habilitada ao Repetro ou Repetro SPED.

Contudo, essa semana a COSIT nos trouxe, através da Solução de Consulta COSIT 82, de 21 de junho de 2021, a resposta a seguinte situação:

Quando a empresa habilitada ao Repetro Industrialização também é habilitada ao Repetro SPED, a extinção do regime inicial pode se dar através da aplicação direta dos bens produzidos no Repetro SPED, sem que haja um movimento de venda?

E a resposta é clara (mas não tão simples). Pode!

Na consulta, a consulente informa ser habilitada aos dois regimes, sendo no Repetro SPED habilitada na condição de contratada da operadora para a prestação de serviços e informa que nestes serviços utilizará bens produzidos por ela mesma no âmbito do Repetro Industrialização. Como consequência, “…não haverá uma venda do produto final diretamente à operadora, tendo em vista que a relação contratual entre as partes é amparada por um contrato de prestação de serviços, e não de fornecimento de máquinas e equipamentos.

Depois, a consulente apresenta o argumento chave para a sua interpretação: “de acordo com a Lei nº 13.586/2017 e o Decreto nº 9.537/2018, o requisito para suspensão dos tributos federais incidentes nas importações ou aquisições locais de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem é: (i) a utilização desses bens em processo produtivo realizado no País, (ii) e a utilização do produto industrializado nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural.

Daí, como rege a Instrução Normativa RFB 1.396, de 16 de setembro de 2013, a consulente apresenta seu questionamento da seguinte forma:

  • Está correto o entendimento da Consulente de que a suspensão dos tributos federais inerente ao Repetro – Industrialização é assegurada mesmo em caso de a utilização do produto final, nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, ser realizada pelo próprio fabricante habilitado no Repetro-SPED, sem uma subsequente venda do produto final ou fornecido a terceiros?

A partir daí, a COSIT, ao analisar a questão apresentada indica o disposto na IN RFB 1901/2019, artigo 26, inciso I (já transcrito acima) e acrescenta ainda o artigo 27 da mesma IN RFB, que indica:

“Art. 27. Efetivada a venda do produto final a beneficiário do Repetro ou do

Repetro-Sped, a suspensão do pagamento dos tributos federais converte-se em:

I – alíquota de 0% (zero por cento), quanto à:

a) Contribuição para o PIS/Pasep;

b) Cofins;

c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação; e

II – isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.”

Note que nos dois artigos a IN RFB 1901/2019 indica a venda como sendo o fato que determina a extinção do Repetro Industrialização.

Contudo, ao olharmos para a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural, e para o Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, que institui o Repetro Industrialização, não identificamos a venda como o fato determinante, e sim a destinação do bem.

Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017

 

“Art. 6º Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5º desta Lei.

Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2º deste artigo converte-se em:

I – alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e

II – isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada comsuspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e doImposto sobre Produtos Industrializados.

9º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8º deste artigo converte-se em:

I – alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

II – isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.”

Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018

“Art. 2º O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Art. 5º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:

I – alíquota de zero por cento, quanto à:

a) contribuição para o PIS/Pasep;

b) Cofins;

c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação; e

II – isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI”

A partir daí a SC COSIT indica que:

13.2. Conclui-se, a partir dos artigos citados, que o pré-requisito para a fruição dos benefícios tributários – compra com suspensão e posterior conversão para alíquota zero e isenção – concedidos na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem é o emprego dos bens fabricados com tais insumos nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás. Destarte, não se vislumbra óbice para que a operacionalização dos bens produzidos seja realizada pela própria fabricante dos equipamentos.

A COSIT ainda faz menção ao parágrafo 8º do artigo 66º da Lei nº 13.586 como sendo “…particular situação de aquisição do produto final por outra empresa”. Ou seja, “…a condição geral para a conversão da suspensão em alíquota zero e isenção é a destinação do produto final, enquanto o caso particular é o bem ser adquirido por outra empresa que, então, promoverá a destinação do produto final.

Mais à frente, a COSIT ainda reforça:

“15.2. A prevalente máxima do Direito “quem pode o mais pode o menos” parece caber bem nesse contexto. Se a prestadora de serviços pode adquirir no mercado o produto final com benefícios e colocá-lo à disposição da operadora sem a necessidade da venda, poderá também adquirir os insumos previstos e fabricar ela mesma o produto final para em seguida disponibilizá-lo para a sua destinação final, mediante a própria prestação dos serviços alusivos ao regime.”

E

“16. Ora, fica claro que, para a conversão do regime suspensivo em alíquota zero e isenção, basta que os produtos finais fabricados com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, comprados com suspensão de tributos, de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos por empresa habilitada no Repetro ou Repetro-Sped, independente de ser a própria fabricante ou a empresa compradora dos bens industrializados.”

Por fim, a COSIT afirma que “…parece haver uma lacuna na Instrução Normativa nº 1901, de 2019 (art.27), que restringiu o usufruto dos benefícios tributários do regime à estrita efetivação de operação de venda do produto final a beneficiário do Repetro…” para logo depois reconhecer que “… a Lei nº 13.586, de 2017 e o Decreto nº 9.537, de 2018 impõem como requisito para a suspensão dos tributos federais, apenas a utilização dos bens em processo produtivo realizado no País e a utilização do produto final nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, não exigindo, de forma estrita, a venda do produto final para a utilização do benefício.

E conclui com o que segue:

“a) A empresa fabricante de produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, habilitada no Repetro-Industrialização, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 13.586/2017, que utilizar os produtos finais por ela produzidos diretamente nas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, seja em operações próprias ou na prestação de serviços à terceiros habilitados no Repetro-Sped, possui o requisito legal para pleitear o aproveitamento do benefício de suspensão de impostos e contribuições federais do sobredito regime especial nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo produtivo.

b) O emprego dos aludidos produtos finais nas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural por parte da fabricante, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, enseja a extinção do regime, convertendo a suspensão em alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à COFINS, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e isenção quanto ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que obedecidos os prazos e as demais regras estabelecidos na legislação.”

Como pôde ser visto acima, quando a empresa habilitada ao Repetro Industrialização também é habilitada ao Repetro SPED, a extinção do regime inicial pode se dar por meio da aplicação direta dos bens produzidos no Repetro SPED, sem que haja um movimento de venda.

E lembrem-se, as soluções de consulta são vinculantes. Ou seja, o que vale para a empresa consulente vale também para as demais, desde que mantidas as condições e características operacionais indicadas na consulta.

Mas tenha muito cuidado com interpretações elásticas da legislação aduaneira! Tenha sempre uma boa equipe de consultores e analistas a sua disposição.

Um abraço e até a próxima!