A correta aplicação de um regime especial depende do enquadramento da operação ao correto dispositivo regulatório. Por vezes, o entendimento sobre a correta aplicação do regime e sua fruição esbarram em interpretações equivocadas sobre a legislação. E aqui não vai nenhuma crítica aos colegas que trabalham na área. Nossa legislação é complexa mesmo para os que tem experiência.

Como podemos observar na Solução de Consulta COSIT número 113 publicada no dia 29 do mês de junho deste ano, o consulente claramente tem o entendimento de aplicação de benefícios de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo (IN 1600/2015, artigos 78 a 89) quando deveria enquadrar sua operação em Drawback (Portaria Secex 44/2020) ou no Entreposto Aduaneiro (IN SRF 241/2002), por exemplo. E eu explico, uma vez que o entendimento do objeto do regime é imprescindível para sua correta aplicação. Podemos ver, então, que o entendimento da consulente é que os insumos de uma operação de industrialização contratada por empresa estrangeira poderiam se enquadrar em regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, quando para aplicação de benefícios de suspensão de imposto o regime mais adequado é o Drawback ou o Entreposto Aduaneiro. Os itens mencionados como objeto da operação da consulente são os insumos a serem aplicados em bens principais a serem exportados para a empresa estrangeira. O bem principal é fabricado pela consulente que aplica os insumos recebidos de seu cliente em processo produtivo e posteriormente exporta os bens industrializados.

Tal operação não se caracteriza no regime pretendido pela consulente simplesmente pelo fato de uma avaliação equivocada do objeto. Normalmente, como costumo dizer, a aplicabilidade dos regimes é verificada na observação de seus primeiros dois ou três artigos. Uma vez validada essa etapa, mergulhamos nos detalhes da norma para correta adequação da base legal. O artigo 380 do Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro) explicita os casos em que o regime sugerido pode ser aplicado, no trecho transcrito abaixo:

Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

§ 1o. Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

I – as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

II – o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros. (Redação dada pelo Decreto no 7.213, de 2010). (grifou-se)

Na IN RFB 1600/2015, que regulamenta o regime em seus artigos 78 a 89, a operação confere com alguns requisitos mas se exclui pelo enquadramento que explico mais à frente.

Art. 2o O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação: (grifou-se)             

[…]                     

Art. 78. O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.                                                    

Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo os bens destinados a seu próprio:

I -beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento; ou   

II – conserto, reparo ou manutenção. (grifou-se)

Em resumo, a operação se enquadra nos requisitos do caput do artigo 380 do Regulamento Aduaneiro e no artigo segundo da IN RFB 1600/2015, no entanto, não é aderente aos requisitos do artigo 78 da IN nem à sequência do artigo do RA.

E por que essa situação acontece, uma vez que os itens serão importados em caráter temporário, para reexportação e serão envolvidos em operação prevista nas normas para aplicação do regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo? Ocorre que os insumos serão importados não como o objeto da operação de beneficiamento, mas como insumos para uma industrialização. O bem principal para o regime sugerido pela consulente é o móvel a ser fabricado e exportado, no qual os insumos serão aplicados.

Como vimos, é imprescindível a correta aplicação da legislação para evitar penalidades e recolhimento de tributos em operações nas quais cabem suspensão tributária.

Espero ter contribuído ao comentar a situação e ajudado àqueles que se utilizam dos regimes especiais para melhorarem sua competitividade.

Até a próxima! Um abraço!